No mundo virtual não é diferente do mundo real. Sendo assim, os crimes de ameaça também valem na Internet.
O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.
A promessa de mal pode ser contra a própria vítima, contra pessoa próxima ou até contra seus bens.
A ameaça é considerada um crime de potencial ofensivo,
por isso é apurado nos juizados especiais criminais, e o condenado poder ter a
pena de prisão substituída por outra pena alternativa, como prestação de
serviço à comunidade, pagamento de cestas básicas a alguma instituição, dentre
outras.
Para a ocorrência do crime não precisa que o criminoso
cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar.
Com Bruno Moré
Jus Brasil

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