O portal PB Agora vem a público
informar que se trata de uma fake news (notícia falsa) um panfleto apócrifo que
está circulando na cidade de Cuité, nesta última semana das eleições.
A
empresa – já consolidada no mercado de comunicação paraibana há mais de 10 anos
– esclarece que não é responsável pelo conteúdo do panfleto, tampouco por sua
circulação e, assim como os leitores, também foi surpreendida pelo uso indevido
de sua marca com fins puramente eleitoreiros às vésperas da realização do
pleito.
Tão logo soube da circulação do noticiário falso, o
portal acionou o corpo jurídico para tomar as providências cabíveis.
O
portal PB Agora ratifica seu compromisso com o bom jornalismo e sobretudo com a
verdade, ao tempo que reforça que atos relacionados à criação, à divulgação e à
disseminação de informações falsas podem ser enquadrados em pelo menos oito
artigos do Código Penal e um do Código Eleitoral, com penas que vão desde a
aplicação de multas até a prisão e a perda de direitos políticos.
CONFIRA O PANFLETO APÓCRIFO

Leia,
abaixo, alguns trechos extraídos das orientações que relacionam as fake
news a crimes previstos nos códigos Penal e Eleitoral:
A
publicação de notícia sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender
a honra de alguém poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e
140, todos do Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do
Código Penal, a depender do caso concreto;
- a
veiculação de fake news, quando o agente visa dar causa à instauração de
procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
inocente, poderá configurar o delito de denunciação caluniosa, tipificado
no art. 339 do Código Penal, sendo que presente a finalidade eleitoral o
crime será o do art. 326-A do Código Eleitoral;
- de
acordo as circunstâncias do caso concreto, a conduta de disseminação de
notícias falsas poderá estar tipificada no art. 286 do Código Penal
(incitação ao crime), no qual o agente induz, provoca, estimula ou instiga
publicamente a prática de determinado crime;
- na
eventualidade de a publicação sabidamente falsa (fake news) ser veiculada
por meio da rede mundial de computadores (seja em redes sociais ou em
navegadores de internet) mediante link com código malicioso para a
captação indevida de dados da vítima, invadindo dispositivo informático
alheio, o agente poderá incorrer nas penas previstas para o crime do art.
154-A e seus parágrafos do Código
- Penaldisseminar
tais notícias falsas (fake news) envolvendo especificamente a pandemia e a
emergência de saúde pública que estamos vivendo, caso não se enquadre em
nenhuma das figuras típicas específicas citadas em epígrafe, poderá
configurar ainda a contravenção penal do art. 41 da LCP: “Provocar alarma,
anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz
de produzir pânico ou tumulto”.
Portanto,
a situação das Fake News modificou a responsabilidade de todos na internet,
obrigando-os a conferir a informação antes de publicá-la ou compartilhá-la.
O
único jeito possível se eximir de qualquer responsabilidade é não
compartilhando, ou seja, se não for verificada ou não for possível verificar a
veracidade da notícia, deve-se nunca compartilhá-la.
PB
Agora
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