A Terceira
Câmara Cível manteve a decisão que condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento
de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a uma aposentada que
teve o benefício previdenciário diminuído por descontos indevidos para o
pagamento de fatura de cartão de crédito que nunca utilizou e nem contratou. O
caso é oriundo da 2ª Vara Mista de Cuité.
O relator do processo nº
0801097-49.2019.8.15.0161, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
destacou que o banco em nenhum momento juntou qualquer documento que
comprovasse que a aposentada contratou o cartão de crédito, bem como não há nos
autos qualquer prova de que a mesma tenha utilizado o cartão.
“Desta forma, o dano moral ficou
caracterizado pelo constrangimento da apelada, em ter que passar pela situação
vexatória de ter o benefício previdenciário diminuído por descontos indevidos
para o pagamento de fatura de cartão de crédito que nunca utilizou e nem
contratou”, afirmou.
Já quanto ao valor da indenização, o relator
observou que “o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode
ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto
indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição
do ofensor, para que não volte a reincidir”.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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