O presidente da Assembleia Legislativa
do Estado (ALPB), deputado Adriano Galdino, promulgou o artigo 3º da Lei
11.694/2020, que dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio das
mensalidades das instituições privadas de ensino, enquanto durar a pandemia.
Com isso, a Casa de Epitácio Pessoa garante o desconto em todas as faculdades e
escolas privadas do Estado.
Na última
sessão remota da Assembleia, os parlamentares derrubaram o Veto Parcial do
Governo e, nesta sexta-feira (5), o Diário do Poder Legislativo publicou na
íntegra o artigo, com os seus parágrafos.
O artigo
3º da Lei que garante a renegociação das mensalidades escolares está baseado no
inciso III, do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor e diz que a repactuação
poderá ser feita com as instituições de ensino privado que ofereçam aulas
remotas, variando os percentuais de 5% a 25%, dependendo do número de alunos
regularmente matriculados.
O
parágrafo primeiro deste artigo garante aos alunos que já possuam algum tipo de
desconto das instituições privadas por outros motivos também serem beneficiados
com a repactuação contratual e as instituições poderão oferecer descontos
maiores ou negociarem com os consumidores outras formas de pagamento que sejam
mais vantajosas ao consumidor do que as previstas na lei.
Já o
parágrafo segundo, afirma que o aluno que possua deficiência intelectual,
visual, auditiva ou outra que dificulte ou o impeça de acompanhar as aulas e
atividades educacionais de forma remota, terá assegurada a renegociação de 50%
de desconto na mensalidade.
A Lei
11.694/2020 foi proposta pelos deputados Adriano Galdino, Estela Bezerra,
Lindolfo Pires e Ricardo Barbosa. Ela prevê que a redução das mensalidades pode
ser feita com as instituições de ensino privado atingindo as escolas de níveis
fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares no Estado da
Paraíba.
Ainda de
acordo com o texto, para efeito da lei, ensino remoto é a ferramenta
tecnológica audiovisual em que seja possível ao docente ministrar aulas ou
atividades de ensino, bem como haver interação efetiva e em tempo real com os
estudantes. Não será considerado ensino remoto a utilização de aulas gravadas e
disponibilizadas aos alunos, sem que haja interação efetiva e em tempo real com
os estudantes.
Confira
abaixo como ficam os percentuais de redução nas mensalidades com a manutenção
do artigo 3º da nova Lei:
Escolas
sem aulas remotas
10% –
escolas com 01 até 100 alunos matriculados regularmente;
15% – escola com 101 até 300 alunos matriculados regularmente;
20% – escolas com 301 até 1000 alunos matriculados regularmente;
30% – escolas mais de 1000 alunos matriculados regularmente.
15% – escola com 101 até 300 alunos matriculados regularmente;
20% – escolas com 301 até 1000 alunos matriculados regularmente;
30% – escolas mais de 1000 alunos matriculados regularmente.
Escolas
com aulas remotas
5% –
escolas com 01 até 100 alunos matriculados regularmente;
10% – escola com 101 até 300 alunos matriculados regularmente;
15% – escolas com 301 até 1000 alunos matriculados regularmente;
25% – escolas mais de 1000 alunos matriculados regularmente.
10% – escola com 101 até 300 alunos matriculados regularmente;
15% – escolas com 301 até 1000 alunos matriculados regularmente;
25% – escolas mais de 1000 alunos matriculados regularmente.
Com Ascom
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