sexta-feira, 5 de junho de 2020

Agora é Lei: Adriano Galdino promulga lei e garante descontos em todas as escolas e faculdades durante pandemia


O presidente da Assembleia Legislativa do Estado (ALPB), deputado Adriano Galdino, promulgou o artigo 3º da Lei 11.694/2020, que dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio das mensalidades das instituições privadas de ensino, enquanto durar a pandemia. Com isso, a Casa de Epitácio Pessoa garante o desconto em todas as faculdades e escolas privadas do Estado.
Na última sessão remota da Assembleia, os parlamentares derrubaram o Veto Parcial do Governo e, nesta sexta-feira (5), o Diário do Poder Legislativo publicou na íntegra o artigo, com os seus parágrafos.
O artigo 3º da Lei que garante a renegociação das mensalidades escolares está baseado no inciso III, do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor e diz que a repactuação poderá ser feita com as instituições de ensino privado que ofereçam aulas remotas, variando os percentuais de 5% a 25%, dependendo do número de alunos regularmente matriculados.
O parágrafo primeiro deste artigo garante aos alunos que já possuam algum tipo de desconto das instituições privadas por outros motivos também serem beneficiados com a repactuação contratual e as instituições poderão oferecer descontos maiores ou negociarem com os consumidores outras formas de pagamento que sejam mais vantajosas ao consumidor do que as previstas na lei.
Já o parágrafo segundo, afirma que o aluno que possua deficiência intelectual, visual, auditiva ou outra que dificulte ou o impeça de acompanhar as aulas e atividades educacionais de forma remota, terá assegurada a renegociação de 50% de desconto na mensalidade.
A Lei 11.694/2020 foi proposta pelos deputados Adriano Galdino, Estela Bezerra, Lindolfo Pires e Ricardo Barbosa. Ela prevê que a redução das mensalidades pode ser feita com as instituições de ensino privado atingindo as escolas de níveis fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares no Estado da Paraíba.
Ainda de acordo com o texto, para efeito da lei, ensino remoto é a ferramenta tecnológica audiovisual em que seja possível ao docente ministrar aulas ou atividades de ensino, bem como haver interação efetiva e em tempo real com os estudantes. Não será considerado ensino remoto a utilização de aulas gravadas e disponibilizadas aos alunos, sem que haja interação efetiva e em tempo real com os estudantes.
Confira abaixo como ficam os percentuais de redução nas mensalidades com a manutenção do artigo 3º da nova Lei:
Escolas sem aulas remotas
10% – escolas com 01 até 100 alunos matriculados regularmente;
15% – escola com 101 até 300 alunos matriculados regularmente;
20% – escolas com 301 até 1000 alunos matriculados regularmente;
30% – escolas mais de 1000 alunos matriculados regularmente.
Escolas com aulas remotas
5% – escolas com 01 até 100 alunos matriculados regularmente;
10% – escola com 101 até 300 alunos matriculados regularmente;
15% – escolas com 301 até 1000 alunos matriculados regularmente;
25% – escolas mais de 1000 alunos matriculados regularmente.
Com Ascom

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