quarta-feira, 29 de julho de 2020

Justiça de Cuité nega pedido de nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas




O juiz Fábio Brito de Faria, da 2ª Vara Mista de Cuité, negou pedido que objetivava a nomeação de uma candidata que logrou aprovação fora do número de vagas estabelecidas no edital do concurso público promovido pelo Município de Cuité. A autora do pedido ficou na 14ª colocação para o cargo de enfermeira. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800684-02.2020.8.15.0161.

O concurso foi homologado em 02/10/2019, com previsão inicial de seis vagas. A parte autora disse que, atualmente, há 16 enfermeiros contratados por excepcional interesse público e que os cargos foram preenchidos de maneira precária por servidores temporários, o que faz surgir, segundo o seu entendimento, o direito à nomeação de acordo com a jurisprudência.

O Município, por sua vez, apresentou informações, alegando que foram convocados os candidatos aprovados dentro no número de vagas e que as contratações temporárias estão de acordo com a Lei Municipal nº 281/1992. Argumentou, ainda, que o quadro de instabilidade decorrente da Pandemia da Covid-19 não sugere que ocorram nomeações nesse momento.

O Ministério Público estadual opinou pela denegação da segurança, ao fundamento de que ainda não decorreu o prazo de validade do concurso e que não havia prova da irregularidade das contratações temporárias.

Na sentença, o juiz Fábio Brito explicou que o fato de existirem cargos vagos ocupados por servidores temporários não gera automático direito à nomeação. Segundo ele, sem a prova da vacância do cargo e de que houve preterição da impetrante não se concretiza o reclamado direito líquido e certo. "A aprovação gera apenas uma expectativa de direito para o candidato, não o direito mesmo de exigir a nomeação, já que a Administração não tem a obrigação de nomear dentro do prazo de validade do certame. A administração vincula-se ao número de vagas oferecidas, mas o direito do candidato restringe-se ao respeito à ordem de classificação", ressaltou.

O juiz afirmou, ainda, que, no caso dos autos, a candidata foi aprovada fora do número de vagas estabelecidas para o cargo e não houve a demonstração clara de que há cargos vagos disponíveis até a posição ocupada por ela no concurso. "Se é verdade que em outros processos relacionados a este concurso consignei que não haveria explicação plausível para que todos os contratados em determinado cargo fossem temporários – donde se extraía a ilegalidade chapada e a preterição aos aprovados nas primeiras colocações – não é possível inferir também, ao revés, que todas as contratações temporárias sejam ilegais, o que asseguraria o direito daqueles aprovados fora do quantitativo de vagas ofertado no certame", destacou o magistrado, julgando improcedente o pedido e denegando a segurança pretendida.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB






Nenhum comentário:

Postar um comentário

O conteúdo do comentário é de inteira responsabilidade do leitor.